Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.

 

Venha nos fazer uma visita!!! Não fique na dúvida!!!

 

Se Homologar na Empresa, procure o Sindicato!!!

 

Filie-se, Fortaleça seu Sindicato!

 

Fonte: https://www.facebook.com/mpt.br/