
Art. 380. Será feriado nacional o dia em que se realizarem eleições de data fixada pela Constituição Federal; nos demais casos, serão as eleições marcadas para um domingo ou dia já considerado feriado por lei anterior.
- CF/1988, art. 77; e Lei nº 9.504/1997, arts. 1º, caput, e 2º, § 1º: fixação de datas para eleição de presidente e vice-presidente da República; CF/1988, arts. 28, caput, e 29, II, e Lei nº 9.504/1997, arts 1º, caput, 2º, § 1º, e 3º, § 2º: fixação de datas para eleição de governador e vice-governador e de prefeito e vice-prefeito; Lei nº 9.504/1997, art. 1º, caput: fixação de datas para eleição de senador, deputado federal, deputado estadual, deputado distrital e vereador; CF/1988, art. 32, § 2º: eleições de governador e vice-governador e de deputados distritais coincidentes com a de governadores e de deputados estaduais.
- Res.-TSE nºs 22422/2006 e 22963/2008: possibilidade de funcionamento do comércio no dia da eleição.
- Res.-TSE nº 21255/2002: "Funcionamento de shopping center em dia de eleição. Feriado nacional. Impossibilidade de abertura do comércio em geral, excetuando-se os estabelecimentos que trabalham no ramo de alimentação e entretenimento. Garantia aos funcionários do exercício do voto".
Fonte: http://www.tse.jus.br