Natal (RN) – A empresa RHS Recursos Humanos e Serviços LTDA foi condenada, pela 12ª Vara do Trabalho de Natal, a corrigir uma série de irregularidades trabalhistas. A decisão decorre de ação civil pública do Ministério Público do Trabalho no Rio Grande do Norte (MPT-RN) após o recebimento de denúncias de que a empresa praticava atraso no pagamento dos salários, falta de entrega de contracheques, falta de pagamento do vale transporte, falta de pagamento de horas extras, coação dos empregados para firmarem recibos retroativos desvio de função, atraso no pagamento das verbas rescisórias e a obstaculização da homologação das rescisões, impedindo os empregados de receberem o seguro desemprego.
Obrigações de fazer – Conforme determina a sentença, a empresa está obrigada a: efetuar o pagamento integral dos salários dos empregados até o quinto dia útil do mês subsequente; conceder férias a todos os seus empregados nos doze meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito; efetuar o pagamento da remuneração de férias, acrescido do terço constitucional, integral e pontualmente a todos os seus empregados, até dois dias antes ao início do gozo das férias, devendo o recibo ser assinado pelo empregado na data do efetivo pagamento das férias; efetuar o pagamento integral e pontual da Gratificação Natalina devida em cada ano a todos os seus empregados, inclusive no que se refere ao pagamento do seu adiantamento (1ª Parcela); efetuar o pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação até o décimo dia após a efetiva demissão; conceder aos seus empregados, antecipadamente, os vales transportes necessários ao deslocamento efetivo destes de suas residências ao trabalho e vice-versa, quando, para tanto, o empregado necessitar se utilizar de transporte coletivo público urbano; conceder o vale alimentação na forma e no prazo determinados em norma coletiva da categoria; abster-se de exigir de seus empregados jornada superior a 08 horas diárias ou 44 horas semanais, somente se admitindo a sobrejornada em número não excedente a 2 horas diárias, após a celebração de acordo escrito entre empregado e empregador ou se autorizado em acordo ou convenção coletiva; remunerar em sua integralidade, as horas extraordinárias laboradas, acrescido o valor da hora normal em pelo menos 50 por cento, salvo se norma coletiva fixar percentual mais elevado; conceder intervalo intrajornada de, no mínimo uma hora e no máximo duas horas, em qualquer trabalho contínuo cuja duração exceda seis horas; conceder intervalo interjornada correspondente a um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso entre 2 (duas) jornadas de trabalho; recolher integralmente o FGTS de todos os seus empregados no prazo legal; abster-se de exigir dos seus empregados a execução de tarefas que não se relacionem com o cargo por eles ocupado na empresa; e abster-se de exigir que os empregados laborem quando possuírem atestado médico que recomende o afastamento do trabalho.
Fonte e veja matéria na integra: http://portal.mpt.mp.br/wps/portal/portal_mpt/mpt/ompt
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